Decisão · STJ

STJ REsp 2107116

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE TESE ARGUIDA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em tela, perscruto a existência de omissão, contudo a tese vindicada pela Fazenda Nacional não merece prosperar. Isto porque, o tema referente a incidência de PIS e da COFINS sobre os juros de mora calculados por índices diversos da taxa selic, não foi examinado pelo Tribunal de origem estando ausente o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas, do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. 2. Quanto ao mérito, a Fazenda Nacional defende que a "receita", base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS na sistemática não-cumulativa, compreende o ingresso de qualquer recurso financeiro ao patrimônio da empresa, inclusive a taxa Selic providente de repetição de indébito. 3. A tese merece prosperar. Isto porque, a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 4. Recurso Especial conhecido para lhe dar parcial provimento. Nas razões recursais, o órgão fazendário asseverou que o acórdão recorrido foi omisso quanto à incidência de PIS e da COFINS sobre os juros de mora calculados por índices diversos da taxa selic. Houve impugnação aos aclaratórios às fls. 393/399 (e-STJ). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE TESE ARGUIDA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ENBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 2. No caso em tela, perscruto a existência de omissão, contudo a tese vindicada pela Fazenda Nacional não merece prosperar. Isto porque, o tema referente a incidência de PIS e da COFINS sobre os juros de mora calculados por índices diversos da taxa selic, não foi examinado pelo Tribunal de origem estando ausente o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, ambas, do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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