STJ AREsp 2496971
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. REVISÃO NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou configurado o dano moral e de que ficou reconhecida a responsabilidade exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G & S IMAGENS DO BRASIL LTDA. (G & S) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.040). Nas razões do presente inconformismo, G & S alegou que (1) foi violado o art. 20, caput, do CC/2002, pois deve ser admitida a divulgação não autorizada de imagem alheia quando foi indispensável ao direito de informação e não haja uso comercial; (2) foram contrariados os arts. 186 e 927 do CC/2002, uma vez que não existe ato ilícito a ensejar a reparação civil; (3) foram ofendidos os arts. 489, § 1º, VI, e 926 do NCPC, porque não se considerou precedente invocado no tocante a caso idêntico; (4) foi afrontado o art. 1.022, II, do NCPC, considerando a não manifestação sobre omissões suscitadas em embargos de declaração; (5) não é caso de incidência da Súmula n.º 7 do STJ, pois sua pretensão não envolve reexame do suporte fático-probatório, mas a análise de questões jurídicas; (6) no caso deve ser aplicado o entendimento esposado no AREsp 1.452.015/RJ, em que se reconheceu a possibilidade de se aplicar o Tema n.º 837 do STF, que versa sobre liberdade de expressão, inviolabilidade da honra e da imagem e o estabelecimento de parâmetros para se identificar hipóteses ensejadoras de danos morais; (7) é justificável o retorno dos autos ao TJRJ a fim de que se analise eventual incidência do Tema n.º 837 do STF; (8) a imagem foi disponibilizada para fins jornalísticos; e (9) deve prevalecer o direito à informação, porque ela exerce atividade jornalística. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 1.096/1.100). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. REVISÃO NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou configurado o dano moral e de que ficou reconhecida a responsabilidade exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.