Decisão · STJ

STJ AREsp 2457558

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização da petição incompleta, cabendo-lhe verificar se procedeu à fiel transmissão da peça. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 708/724) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 701/704). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a preliminar da peça recursal está completa, perfeita, com a causa de pedir e o pedido de reforma do julgado; ou seja, INEXISTINDO QUALQUER RAZÃO POR TER DEIXADO DE APRECIÁ-LA; portanto, não havendo como ser mantido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em simplesmente deixar de conhecer a PRELIMINAR ARGUIDA QUE ESTÁ EM SUA ÍNTEGRA PRESENTE NAS 4 (QUATRO) PRIMEIRAS PÁGINAS DAS RAZÕES RECURSAIS, resultando assim em flagrante ofensa ao art. 1.010 do CPC e com a interposição dos Embargos Declaratórios em ofensa ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 712). Alega que "a PRELIMINAR ESTÁ COMPLETA E ASSIM PERFEITAMENTE COMPREENSÍVEL, enquanto que o MÉRITO apesar de não estar anexada a última página, também é possível a sua compreensão" (e-STJ fl. 715). Suscita divergência jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 728/734). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INCOMPLETA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A parte que utiliza o sistema de processamento eletrônico responsabiliza-se pelos ônus de eventual protocolização da petição incompleta, cabendo-lhe verificar se procedeu à fiel transmissão da peça. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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