STJ EAREsp 2397442
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. DISTRATO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Afastar as premissas do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova do direito líquido e certo a não incidência do tributo sobre os valores recebidos em decorrência do distrato firmado entre a montadora de veículos e a concessionária recorrente, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nuno Caminhões Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que não restou comprovado o direito líquido e certo da impetrante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) deve ser reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que, mesmo após os aclaratórios, o Tribunal de origem remanesceu silente "quanto ao efeito de reparação da perda patrimonial categoricamente contido no Distrato" (fl. 937); bem como "quanto ao fundamento de que a rescisão em tela, decorrente do encerramento da manufatura na fábrica da Ford, caracteriza rescisão de representação comercial, atraindo o entendimento da C. Primeira Seção deste E. STJ quanto à aplicação do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 em sua redação vigente" (fl. 938); e (ii) "não é preciso que este E. STJ se imiscua no revolvimento das provas, bastando a valoração jurídica da moldura fática expressamente prequestionada pelo próprio Tribunal de origem" (fl. 940); sendo "patente que a extinção da relação de representação comercial entre a montadora e suas concessionárias se deveu ao encerramento das operações de manufatura da fábrica, por decisão unilateral da Ford. Trata-se da rigorosa verdade dos fatos, devidamente emoldurada e expressamente prequestionada pelo Tribunal de origem" (fl. 941). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 957. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ. DISTRATO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Afastar as premissas do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova do direito líquido e certo a não incidência do tributo sobre os valores recebidos em decorrência do distrato firmado entre a montadora de veículos e a concessionária recorrente, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.