STJ AREsp 2349463
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 169-173, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF. No presente recurso, a parte agravante, buscando afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alega que "a questão atinente a exclusão ou redução da penhora sobre o faturamento não demanda o revolvimento de fatos e provas" (fl. 180). Pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora sobre seu faturamento, pois a medida somente poderia ser ultimada após verificada a inexistência de outras alternativas idôneas para a satisfação do crédito; além disso, a constrição poderá comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma que, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, dois dos requisitos presentes no art. 866 do CPC não estão presentes, uma vez que "não se esgotou a demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis, bem como o percentual poderá inviabilizar o exercício da atividade profissional" (fl. 181). Assevera que o percentual estipulado é desproporcional e desarrazoado e que o inadimplemento se deve a dificuldades financeiras. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "foram sim trabalhadas no recurso especial", argumentando que, "conforme aludido no especial, a excepcionalidade da penhora de faturamento é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, somente podendo ser ultimada em casa de inexistência de outras alternativas idôneas para satisfação do crédito" (fl. 192), Sustenta que, "sendo assim, ao passo que foram enfrentados todos os fundamentos do acórdão, pugna-se pela reforma do acórdão, seja pelo não cabimento da penhora do faturamento no atual momento processual, seja porque necessário o seu redimensionamento para o percentual de 1%" (fl. 202). Requer a reforma da decisão monocrática recorrida para que se dê provimento ao recurso especial. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 208). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Agravo interno desprovido.