Decisão · STJ

STJ AREsp 2372647

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão singular de minha relatoria de fls. 388-394 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial de MARIA REJANE PIMENTA GODINHO. Em suas razões (fls. 399-407 e-STJ), a parte agravante sustenta que "os questionamentos trazidos no Agravo em Recurso Especial não importam, em absoluto, em reexame de provas, pelo contrário, única e exclusivamente se busca o exame de matéria de direito, não implicando, desta feita, em olvide a Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça". Afirma que "buscou a todo momento, demonstrar que o agravado claramente desrespeitou os princípios da lealdade e da boa-fé processual durante todo procedimento, posto que omitiu, intencionalmente, informação que enseja nulidade do processo". Aduz que "o agravado provocou, por sua própria torpeza, situação ensejadora de nulidade, circunstância esta que viola os artigos 5º e 6º, ambos do Código Processo Civil, normas estas pautadas nos princípios da boa-fé processual e da cooperação", Assevera que "o agravado somente manifestou acerca do seu estado civil, 10 (dez) meses após o trânsito em julgado da ação principal. Inclusive, o embargo de terceiro somente foi distribuído, 26 de abril de 2016, ou seja, 1 (um) ano e 9 (nove) meses do trânsito em julgado, coincidentemente também, no mesmo dia que a Sra. Janete Rodrigues dos Santos, esposa do agravado, informou seu estado civil, circunstâncias estas que comprovam o silêncio intencional do recorrido". Considera que, "acatar o pedido de nulidade dos autos da Ação Reivindicatória (0123.13.000889-9), por ausência de inclusão do agravado no polo passivo daquela demanda, seria dar guarida a má-fé do agravado e de sua esposa, fazendo com que estes se beneficiem de suas artimanhas, fato este que contraria também o princípio em que "nenhum indivíduo poderá se valer da própria torpeza"". Requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso ao colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 415 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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