STJ REsp 1862409
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial e a decisão agravada se relacionam com a observância do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, razão pela qual não deve ser sobrestado à espera da definição do tema 1255 pelo STF. E, no agravo interno, a parte agravante não veicula impugnação específica à decisão agravada, limitando-se à defesa da observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015; situação que impede o conhecimento do agravo interno, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial de TRACBEL S/A para que o Tribunal de Justiça arbitre os honorários advocatícios de sucumbência observando a ordem de preferência para a adoção da base de cálculo a ser observada, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante pede a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para que o recurso fique sobrestado até a definição do tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal e considera que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados mediante juízo equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na hipótese em que forem altos os valores discutidos na ação judicial. Impugnação apresentada pela parte recorrida (fls. 1800/1806). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial e a decisão agravada se relacionam com a observância do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, razão pela qual não deve ser sobrestado à espera da definição do tema 1255 pelo STF. E, no agravo interno, a parte agravante não veicula impugnação específica à decisão agravada, limitando-se à defesa da observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015; situação que impede o conhecimento do agravo interno, à luz da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.