STJ RHC 187903
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade, com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais, inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida, interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda instância. 4. Não se identificam elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais extenso para os expedientes processuais. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no processamento do feito. RELATÓRIO JOSUÉ JUNIOR DA SILVA agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário. No regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e aduz o tempo excessivo de prisão processual do acusado, que remonta a 2018, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a constrição cautelar do réu. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECLAMO NÃO PROVIDO. FALTA DE NO VOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA INEXISTENTE. PENA COMINADA AOS DELITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Há, in casu, gravidade concreta da conduta apurada, consistente em infração contra a vida, motivada pelo confronto entre facções criminosas rivais, pelo domínio do tráfico de drogas na localidade, com a participação de adolescente. Afora a ação originária, o recorrente figura no pólo passivo de outros procedimentos criminais, inclusive por homicídios dolosos. Ademais, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes. 3. Tampouco se olvida a complexidade da demanda. A denúncia foi proposta contra 5 acusados e 6 testemunhas foram inquiridas em Juízo. A pronúncia foi proferida recentemente e, em seguida, interpuseram-se apelação e recurso em sentido estrito. Informou o Magistrado de primeiro grau, em 30/1/2024, que se aguarda a juntada das razões e contrarrazões para subida dos autos à segunda instância. 4. Não se identificam elementos bastantes para a constatação de desídia flagrante dos Juízos ordinários na condução da ação penal, que, em princípio, empreendem esforços suficientes para o regular andamento do feito. 5. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que as reprimendas cominadas em abstrato para os crimes imputados ao réu devem ser consideradas na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite da demanda. De mais a mais, o procedimento bifásico a que se sujeitam os delitos contra a vida naturalmente exige período mais extenso para os expedientes processuais. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação de prioridade no processamento do feito.