STJ AREsp 2479758
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BENEDITO CHAVES DE ALCANTARA FILHO contra a decisão da Presidência de fls. 785-786, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que "a impugnação estava especificada no descumprimento com o art. art. 34 e 36 e § único do Decreto 70, com as alterações introduzidas pela Lei 9.514/97, não acolhendo a evidente e notória determinação da Lei para que o devedor possa tomar ciência e acompanhar o leilão, exatamente, como preconiza a Súmula 7 e 182 desse E. STJ" (fl. 797). Sustenta que houve um rigor excessivo na decisão agravada, violando o direito da parte agravante à ampla defesa. Aduz que a análise do recurso especial não depende de reexame de provas. Defende que "não foi Notificado das datas designadas dos leilões, cerceando o seu direito de quitação do débito até antes da adjudicação ou mesmo acompanhar os leilões, para fiscalizar a regularidade dos mesmos" (fl. 800). Afirma que, "mesmo que não tenha realizado a purgação da mora no contrato de alienação fiduciária, na época da consolidação da propriedade, o Agravante tem o direito assegurado de a qualquer tempo até antes da assinatura da carta de arrematação em leilão público purgar a mora no Contrato de Alienação, não podendo o I Relator simplesmente concluir que não pretendia purgar a mora, e , portanto desnecessária, a sua intimação, a Lei não permite ilações meramente especulativas, ela é objetiva e clara" (fl. 385). Requer seja provido o presente agravo interno a fim de que seja admitido agravo em recurso especial. Pede ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 816-820. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.