STJ EAREsp 2403118
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REAL ENGENHARIA LTDA. (REAL) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida: Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. (e-STJ, fl. 679) Nas razões do presente agravo interno, REAL impugna a decisão agravada alegando que (1) devidamente comprovado o correto recolhimento do preparo, não havendo que se falar em deserção. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 695/700). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.