STJ AREsp 1619757
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR . REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem consignou que o PROCON constatou por 48 (quarenta e oito) vezes o cometimento da infração pela parte agravante. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido, de que "o valor da multa também se mostrou razoável à finalidade que ela busca", implicaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, também aplicável ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls. 777/780). A parte agravante reitera o argumento de violação dos arts. 8º, 373, I, II, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 39, caput, 54, § 3º, 55, § 4º, 56, I, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 884 do Código Civil (CC) e 4º, §§ 3º e 7º, do Decreto 6.523/2008. Argumenta, para tanto: (a) ser incabível a incidência da Súmula 284/STF no que se refere à negativa de prestação jurisdicional; e (b) ser nulo o auto de infração, uma vez que não foi constatada nenhuma dificuldade dos usuários em entrar em contato com seu Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, bem como que a parte agravada não produziu provas concretas sobre sua conduta ter ou não ocasionado danos aos usuários finais. Pugna, subsidiariamente, pela redução do valor da multa aplicada pelo órgão fiscalizador. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 847). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROCON. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E REDUÇÃO DO VALOR . REEXAME DE PROVAS E FATOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem consignou que o PROCON constatou por 48 (quarenta e oito) vezes o cometimento da infração pela parte agravante. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Desconstituir a premissa do acórdão recorrido, de que "o valor da multa também se mostrou razoável à finalidade que ela busca", implicaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, também aplicável ao ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento.