Decisão · STJ

STJ AREsp 2599982

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-15publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.339-1.345). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do art. 105, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.095): Produção antecipada de prova Ação proposta com fundamento no art. 381, II e III, do atual CPC Requeridas que apresentaram os documentos que tinham em seu poder relacionados aos fatos noticiados na inicial da ação, sem terem oferecido resistência Ação probatória autônoma em que não há debate sobre o direito material Hipótese em que o processo deveria ter sido encerrado mediante sentença homologatória Aplicação dos arts. 382, §§ 2º e 4º, e 383 do atual CPC Homologação da prova produzida Afastado o decreto de procedência da ação. Produção antecipada de prova - Ação proposta sob a égide do atual CPC Decisão que não comporta recurso § 4º do art. 382 do atual CPC que limita a interposição de recurso somente ao caso em que for indeferida totalmente a produção da prova pleiteada na inicial Apelo da requerente não conhecido. Produção antecipada de prova Sucumbência que não mereceria reparo - Documentos em poder das requeridas que foram apresentados na primeira oportunidade em que elas se manifestaram nos autos - Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência Mantida, todavia, a sucumbência imposta às requeridas, a fim de se evitar a "reformatio in pejus". Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.117): Embargos de declaração - Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida - Pretendida pela embargante a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara - Caráter infringente imprimido à arguição - Embargos rejeitados. Sustenta, no agravo interno, que (fls. 1.356-1.357): houve omissão com relação à confissão da Agravada Czarnikow a despeito do Contrato UST 356.2, a qual alegou que "foi parcialmente performado e que os valores relacionados a tais operações foram pagos em favor do Amerra-Redwood Agri Fund, em decorrência da carta de cessão de crédito concedida pela Sta. Teresinha ao Amerra aos 26.12.2017". .. No entanto, é importante ressaltar que não foram apresentados todos os documentos tidos em posse dos Agravados e, portanto, não foi esgotada a finalidade da tutela jurisdicional aqui pleiteada. Isso, porque, conforme se denota à petição de fls. 915/920, a Agravada Czarnikow menciona a juntada do "Doc 2", referente à carta de cessão de crédito à Amera. .. No entanto, o juízo entendeu que seria incabível a pretensão de exibição de documentos que não foram pleiteados na inicial, por não se enquadrarem nos limites da lide. Tal omissão, inclusive, foi apontada em sede de embargos de declaração, os quais foram apontados de forma genérica. Por tais razões, se faz necessária a reforma do decisum para determinar a apresentação de toda a documentação suscitada. Alega que (fl. 1.207): .. a evolução jurisprudencial promovida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não constitui mero ajuste interpretativo, mas verdadeira releitura teleológica do art. 382, §4º do Código de Processo Civil, à luz dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório substancial e da ampla defesa. Em julgamento paradigmático, a Corte reconheceu que a vedação absoluta de recorribilidade prevista na literalidade do dispositivo conduz a resultado incompatível com a lógica cooperativa e dialógica do processo civil contemporâneo, pois impede que a parte eventualmente onerada pela produção da prova antecipada possa impugnar decisões que afetem diretamente sua esfera jurídica. Afirma, que (fl. 1.359): Nessas situações, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, quando o valor da causa é muito baixo ou artificial como ocorre em ações probatórias , a aplicação automática dos percentuais do §2º gera resultado distorcido e desproporcional. Nesta hipótese, deve ser aplicado o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, permitindo ao julgador arbitrar os honorários por equidade, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo, a complexidade e o tempo exigido no processo. Aduz, por fim, que (fl. 1.360): O juízo de origem inadmitiu o Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante, sob o fundamento da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acolhimento das teses recursais dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com o devido respeito, tal conclusão revela-se absolutamente equivocada e não encontra respaldo na jurisprudência da própria Corte Superior. In casu, não se está diante de reexame de provas, mas sim de hipótese de revaloração jurídica sobre fatos incontroversos situação que, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, não atrai a incidência da Súmula 7. Em outras palavras, o que se busca no Recurso Especial e, consequentemente, no Agravo em Recurso Especial, não é reavaliar se os fatos existiram ou não, mas sim verificar se, à luz do direito, a decisão judicial foi correta ao atribuir determinados efeitos jurídicos a esses fatos reconhecidos no acórdão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A s partes agravadas, instada s a manifestarem-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.372-1.395 e 1.396-1.413). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pela parte ora recorrente, por considerar incabível a interposição de recurso no procedimento antecipado de provas no presente caso, tendo em vista que, no caso dos autos, não houve sequer indeferimento parcial do pedido de produção da prova. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AREsp n. 3.072.472/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.962.979/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.591.654/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ampliação das hipóteses de recorribilidade no procedimento de produção antecipada de provas, desde que restrita a questões de ordem pública, como legitimidade, interesse de agir, cabimento e realização de contraprova". AgInt no AREsp n. 2.957.283/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025); o que não é o caso dos presentes autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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