STJ AREsp 2306873
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MAURICIO DAL AGNOL, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 922-928, e-STJ), que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 482-483, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. DECISÃO MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, É CASO DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS E, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, HIPÓTESE DE DESACOLHIMENTO DESTES. Merece reforma a decisão que não conheceu os embargos de declaração opostos na origem pelo fundamento de que não verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porque tais questões dizem com o mérito do recurso e não com os seus requisitos de admissibilidade. Assim, vai reconhecido que os embargos foram conhecidos, mas desacolhidos, de sorte que tempestivo o presente agravo. No mérito, ao argumento de que a taxa de juros legais a ser aplicada para o cálculo do débito é a SELIC, sustenta o agravante o excesso na execução. Ocorre que não é o que se extrai do título executivo judicial e interpretação diversa se configuraria como violação à coisa julgada. De toda sorte, prevalece o entendimento de aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nas razões do recurso especial (fls. 491-534, e-STJ), sustenta o recorrente violação do art. 406 do Código Civil. Aduz, em apertada síntese, que sobre o débito objeto dos autos deve incidir a Taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Pugna, por fim, pelo afastamento do IGP-M. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 751-753, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 761-809, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 922-928, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 932-1040, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices supramencionados e reitera as razões de seu recurso especial. Sem resposta pelo agravado (fl. 1044, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.