STJ EAREsp 2326451
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso, a matéria alusiva à atuação de ofício do perito e do juiz não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, faltando o adequado prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, relacionada à existência de provas suficientes nos autos para reconhecer a legitimidade da cobrança, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade da pretendida cobrança. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste relator (fls. 1187/1192, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiava acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1098, e-STJ): AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Loteamento. Cobrança de taxa associativa. Sentença de improcedência. Apelo da autora sustentando que há reconhecimento da legitimidade da cobrança, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança era uma derivação lógica do reconhecimento. Os réus devem arcar com as despesas condominiais sob pena de enriquecimento ilícito. Descabimento. O compromisso de compra e venda, registrado em cartório prevê a cobrança pro rata apenas dos dispêndios que comprovadamente efetuara com acréscimo de 20%. A disposição genérica exige, portanto, que os serviços sejam demonstrados a fim de que sobre ele se aplique o acréscimo de 20%, e se alcance o valor devido a cada morador. A perícia contábil não conseguiu apurar quais valores seriam devidos à autora, mesmo depois da solicitação do perito judicial. A própria autora não forneceu demonstrativos que permitissem concluir pela possibilidade da cobrança. Recurso improvido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou ofensa aos seguintes artigos: a) 502 do Código de Processo Civil, devido a Corte local ter desrespeitado decisão do STJ proferida nestes mesmos autos, que determinou a produção de provas para apurar a legitimidade da cobrança de taxas de manutenção de loteamento, com a manutenção de laudo pericial inconclusivo; b) 157 do Código de Processo Civil, porquanto o perito nomeado pelo juízo poderia escusar-se quando entendesse necessário, ao invés de apresentar laudo inconclusivo; c) 467 e 480 do Código de Processo Civil, considerando que nova perícia poderia ter sido determinada de ofício pelo juízo, na hipótese de matéria não suficientemente esclarecida. Sustentou, em suma, que a análise do caso em comento discorre sobre a revaloração da prova e o consequente novo enquadramento das fundamentações trazidas, afastando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu, ainda, que "não obstaculizou a produção de prova, mas somente, não DESLOCOU os documentos solicitados em razão de seu volume, aliás, o que já era de se esperar, em virtude do lapso temporal exigido pelo Ilmo. Perito Judicial". Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1132-1138, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, bem como por aplicação da Súmula 7 do STJ. Inconformada, a recorrente interpôs agravo em recurso especial (fls. 1145-1167, e-STJ), por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Destacou a necessidade de aplicação dos dispositivos que garantem a produção de prova pericial, já deferida em outro recurso, tendo em vista que o perito judicial "teria outras ferramentas para se valer e não somente o laudo inconclusivo, como foi o caso dos autos" (fl. 1157, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1170-1175, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1187/1192, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, (a) devido à ausência de prequestionamento da matéria alusiva à atuação de ofício do perito e do juiz para a realização de nova perícia, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF; (b) por força do óbice verificado na Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão adotada pela instância precedente demandaria revolvimento das cláusulas e das demais provas dos autos. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 1196/1213, e-STJ), sustentando, em síntese, que as questões levantadas em sede de recurso especial foram fielmente debatidas, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da Súmula 282 do STF. Ainda, narra que o presente caso não necessita de reexame de provas, mas de análise dos autos para demonstrar as teses trazidas, especialmente quanto à quantidade de documentos que deveria ser deslocada para nova análise pericial. Impugnação às fls. 1216/1219, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. No caso, a matéria alusiva à atuação de ofício do perito e do juiz não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, faltando o adequado prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente, relacionada à existência de provas suficientes nos autos para reconhecer a legitimidade da cobrança, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a impossibilidade da pretendida cobrança. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.