STJ REsp 2003371
CIVILCIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.729.593/SP - TEMA N.º 996). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A., J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e SAM-SONEL AMBIENTE E ENGENHARIA (CONSTRUTORA ATERPA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.729.593/SP - TEMA 996). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ, fl. 656). Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA ATERPA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 676/678). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a decisão agravada afastou a data de celebração do contrato como termo inicial do prazo de entrega do imóvel, uma vez que presumiu, equivocadamente, data maxima venia, que o contrato objeto da lide vincularia o prazo de entrega à obtenção do financiamento pelo Agravado; o que, entretanto, não reflete as condições contratuais, embora o aqui Agravado venha falaciosamente insistindo em alegar. Ao revés, o contrato objeto da lide contém indicação "clara, expressa e inteligível" de prazo certo para entrega do imóvel, o qual não está vinculado à concessão do financiamento ou tampouco a qualquer outro negócio jurídico, exatamente como determina a orientação contida no REsp 1.729.593 (tema 966), indicando, apenas, o termo certo que deve ser contado desde a assinatura do próprio contrato. Nada mais (e-STJ, fl. 682). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 690). É o relatório. EMENTA CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.729.593/SP - TEMA N.º 996). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp n.º 1.729.593/SP, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 27/9/2019 (Tema n.º 996), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.