STJ AREsp 2404870
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da conclusão, no sentido de que, "em análise das provas constantes dos autos, em especial as declarações que deram ensejo à presente ação, não se verifica o ato ilícito gerador do dever de indenizar" - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCEL SOUZA DE CURSI contra decisão monocrática de fls. 3.315-3.322 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 2.851 e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS, FALTA DE CONGRUÊNCIA DA SENTENÇA E VIOLAÇÃO DE LEI - CONFUSÃO COM O MÉRITO - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA - DEPOIMENTO EM TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO COM A JUSTIÇA - EXERCICÍO REGULAR DO DIREITO DE DENUNCIAR - AUSÊNCIA DE TERMOS DESONROSOS OU OFENSIVOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DOLO - DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Há de ser mantida a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos morais, se ao prestar depoimento em acordo de colaboração firmado perante o Ministério Público, o requerido apenas exerceu seu direito de denunciar o fato ocorrido e seus participantes, não verbalizando termos injuriosos, desonrosos ou que pudessem ofender o autor, tampouco externando comentários de valor negativo ou depreciativo. Com maior razão, não se caracteriza o dano moral se os fatos narrados foram confirmados pelas testemunhas ouvidas nos autos e não há indícios de que a intenção do depoente fosse denegrir a imagem do autor ou lhe prejudicar.- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 2.971-2.983 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2.996-3.092 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 4º da Lei nº 12.850/2013, 342 do Código Penal; 954 do Código Civil; 37, § 8º, da Constituição Federal; 4º, inc. I, 5º, do Decreto-Lei nº 200/1967; e 10 da Lei Complementar nº 14/92. Defendeu a ocorrência de danos materiais e morais na espécie, afirmando que as instâncias ordinárias violaram o disposto no art. 4º da Lei nº 12.850/2013, "ao ignorar e sobressaltar confissões e documentos que demonstram cabalmente que AFONSO DALBERTO (recorrido) prestou malicioso falso testemunho com o propósito (a) de escapar de prisão preventiva que fez recair sobre o recorrente, (b) desviar foco das investigações, (c) executar estória cobertura combinada com demais delatores, (d) aderir a projeto político partidário da ex-juíza Selma Rosane Santos Arruda", e, ainda, que "valorou mais a palavra das testemunhas delatoras que foram ilegalmente posicionadas acima das provas documentais" (fls. 3.063 e-STJ). Sustentou, também, que "o acordão recorrido negou vigência à ordem jurídica financeira ao negá-la para assim sobressaltar as provas documentais que demonstram que AFONSO DALBERTO (recorrido) mentiu maliciosamente na qualidade de presidente da autarquia INTERMAT, visto que AFONSO DALBERTO usou a autonomia administrativa, orçamentária e financeira do INTERMAT e depois mentiu em falso testemunho ao imputar que o pagamento foi realizado pelo recorrente" (fls. 3.069 e-STJ). Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 3.138-3.147 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 3.148-3.153 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e b) aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 3.315-3.322 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e ii) aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 3.327-3.421 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. No mais, reitera a matéria exposta na petição de recurso especial. Impugnação às fls. 3.433-3.442 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da conclusão, no sentido de que, "em análise das provas constantes dos autos, em especial as declarações que deram ensejo à presente ação, não se verifica o ato ilícito gerador do dever de indenizar" - demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.