STJ AREsp 2469441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, da ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal e da incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 280/STF. 2. O acolhimento do presente agravo interno exigiria que a parte demonstrasse o desacerto da decisão agravada, ou seja, a efetiva impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, da ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal e da incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 280/STF, o que não ocorreu in casu. 3. A parte restou inerte com relação à impugnação dos mencionados pontos, limitando-se a reiterar a questão de fundo, bem como a asseverar a efetiva demonstração da divergência e a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 182/STJ na medida em que a agravante demonstrou, de maneira analítica, a divergência jurisprudencial, bem como a desnecessidade de revisão de fatos e provas. Ademais, reitera as razões do apelo nobre quanto à divergência jurisprudencial e à correta interpretação do art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 7.212/10 no que tange ao beneficiamento de grãos. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mais especificamente, da ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal e da incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 280/STF. 2. O acolhimento do presente agravo interno exigiria que a parte demonstrasse o desacerto da decisão agravada, ou seja, a efetiva impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, da ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal e da incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 280/STF, o que não ocorreu in casu. 3. A parte restou inerte com relação à impugnação dos mencionados pontos, limitando-se a reiterar a questão de fundo, bem como a asseverar a efetiva demonstração da divergência e a não incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, uma vez que viola o princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido.