Decisão · STJ

STJ AREsp 1728953

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-17publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto- Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 523). A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "a União argumentou que os paradigmas (art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.966/2004 e art. 5º-A da Lei nº 10.865/2004) utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do DL 288/67 não se destinam, em hipótese alguma, à pessoa física, uma vez que o objetivo das referidas normas legais é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM" (e-STJ, fl. 538); (b) "o acórdão embargado não apresentou qualquer razão para afastar os trechos dos referidos dispositivos legais que limitam sua aplicação às operações com pessoas jurídicas, em flagrante ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais e consequente violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 538); (c) "a finalidade destes embargos de declaração não é rediscutir os fundamentos do acórdão embargado e menos ainda procrastinar o andamento do processo, mas apenas solicitar o pronunciamento expresso sobre matéria constitucional indispensável para a solução do litígio, consubstanciada sobretudo nos arts. 93, IX e 97 da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 540). Desse modo, conclui ser necessário o acolhimento do embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 544- 549). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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