Decisão · STJ

STJ RHC 192001

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado com golpes de ferramenta na cabeça do seu enteado, criança de apenas 7 anos de idade. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de excesso de prazo na custódia cautelar foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAUDELINO DA ROSA SOUZA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 31/1/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e IX, § 2º, b, e § 4º, na forma do art. 14, II, do Código Penal. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada. No recurso ordinário interposto nesta Corte, o recorrente sustentou que não estariam presentes os requisitos legais autorizadores da prisão cautelar. Nesse sentido, argumentou que, com o transcurso do tempo de seu encarceramento, já estariam devidamente acauteladas as provas que se pretendiam produzir, ficando afastado o fundamento da conveniência da instrução criminal. Afirmou que a mera possibilidade genérica de ameaça às testemunhas não poderia embasar o decreto prisional. Acrescentou ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. O recurso em habeas corpus foi desprovido (e-STJ fls. 248/252). No presente regimental, alega a defesa a desnecessidade da prisão, reiterando os argumentos deduzidos anteriormente. Acrescenta que "o principal argumento defensivo centrou-se no transcurso do tempo da prisão, que já dura mais de um ano e o acautelamento da ordem pública. Na decisão atacada, o Ministro analisa tão somente que, em razão da gravidade concreta da conduta, a segregação faz-se necessária para acautelar a ordem pública, sem analisar, no entanto, o transcurso de 13 meses desde o início desse acautelamento. É dizer, não se ignora a gravidade concreta do delito, mas a gravidade por si só, ou mesmo o clamor público fomentado pela moralidade, não são suficientes para que se identifique o periculum libertatis" (e-STJ fl. 259). Nesses termos, requer a reconsideração da decisão atacada ou a manifestação do colegiado acerca da matéria. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado tentado, praticado com golpes de ferramenta na cabeça do seu enteado, criança de apenas 7 anos de idade. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O pleito de excesso de prazo na custódia cautelar foi trazido somente por ocasião do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 6. Agravo regimental desprovido.
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