STJ AREsp 2250147
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 446): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRECUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPACTO NA SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO NO DECAIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade com tese fixada pela Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, relativamente à inclusão do ICMS próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS, afirmou o decaimento parcial do pedido (e não mínimo), de forma que reconheceu a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Considerada a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, pela inexistência de sucumbência mínima, a via do recurso especial não se revela adequada à revisão da conclusão a respeito da proporção da sucumbência, porquanto essa providência caracteriza reexame fático-probatório. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. Em suas razões, aponta o embargante omissão no acórdão embargado, argumentando que (fls. 458/459): Isso porque não se analisou que o caso é de direito; de pura análise normativa; da estreita e inequívoca aplicação dos dispositivos legais que regem a fixação de honorários advocatícios, o qual não lhe pode ser negada a vigência e tampouco sofrer contrariedade em respeito à Constituição Federal. Nota-se que, em sede do apelo fazendário, os pedidos da ora embargante se mantiveram na sua íntegra (exclusão do ICMS das bases do PIS e COFINS). Sendo assim, a ora embargante não sofreu a improcedência de seus pedidos a justificar a sucumbência advocatícia, sendo aplicável, portanto, a fixação dos honorários em observância à regra dos artigos 85, § 3º e 86, § único do CPC. Assim, fica claro que o assunto em questão se refere apenas à aplicação rigorosa das leis federais (artigos 85, § 3º e 86, § único, do CPC), não sendo necessário analisar qualquer conjunto de fatos ou provas a justificar a aplicação da Súmula 07/STJ. Para além disso, dispôs o legislador ordinário haver-se de se considerar omissa a decisão - de mérito ou interlocutória - que incorrer em qualquer das hipóteses elencadas no §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II). Daquele dispositivo, então, sistematicamente, considerar-se-á não fundamentada a decisão judicial que "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;" (Código de Processo Civil rtigo 489, §1º, inciso V), a ensejar o cabimento dos embargos de declaração para suprir-se o vício. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.