Decisão · STJ

STJ AREsp 2505948

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada (fls. 956-959) inadmitiu o recurso especial, considerando: 1) que não é cabível alegação de violação a normas constitucionais no recurso especial; 2) que houve menção genérica à Lei n. 10406/02 sem especificação dos eventuais artigos violados; 3) quanto à violação aos arts. 44, I, do CC, 1º, 6º e 10 da Lei 12016/09, 6º, 64, § 1º, 239, 248, § 1º, 280, 281, 282 e 485, IV, do CPC não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; 4) incidência da Súmula 7/STJ; e, por fim, 5) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: 1) que não é cabível alegação de violação a normas constitucionais no recurso especial; 2) que houve menção genérica à Lei n. 10406/02 sem especificação dos eventuais artigos violados; 3) quanto à violação aos arts. 44, I, do CC, 1º, 6º e 10 da Lei 12016/09, 6º, 64, § 1º, 239, 248, § 1º, 280, 281, 282 e 485, IV, do CPC não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; e, por fim, 5) ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No presente recurso, reiteram-se os termos do recurso anterior. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, III, 3ª PARTE, DO CPC/2015. 1. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte agravante não cuidou de impugnar, em bases concretas e específicas, bastante fundamento da decisão agravada. 2. Dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, 3ª parte). 3. Agravo interno não provido.
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