Decisão · STJ

STJ AREsp 1198279

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2017-10-30publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o recurso especial não ultrapassava a fase de conhecimento ante a incidência da Súmula 7/STJ, porque o Tribunal de origem havia afastado a prescrição da pretensão executória considerando que o crédito tributário objeto do auto de infração tinha sido constituído por meio da lavratura do auto e não se confundia com o crédito original, constituído pela apresentação da guia de informação e apuração (GIA). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A orientação firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação do auto de infração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOJAS AMERICANAS S.A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.000): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição para cobrança do crédito constituído por auto de infração considerando que ele não se confunde com o crédito original constituído pela entrega da declaração pelo contribuinte. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. O Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada nesta Corte de que, à luz do art. 174 do CTN, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação do auto de infração. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.000.115/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp 1.647.866/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que não há falar em aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise das razões recursais demandam apenas a avaliação jurídica da situação narrada pelo Tribunal de origem para rejeitar a arguição de prescrição do crédito tributário à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e do decidido no Recurso Especial 1.717.211/SP, que versou sobre situação idêntica ao caso em análise. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 1.027. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o recurso especial não ultrapassava a fase de conhecimento ante a incidência da Súmula 7/STJ, porque o Tribunal de origem havia afastado a prescrição da pretensão executória considerando que o crédito tributário objeto do auto de infração tinha sido constituído por meio da lavratura do auto e não se confundia com o crédito original, constituído pela apresentação da guia de informação e apuração (GIA). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A orientação firmada pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da prescrição da pretensão executória somente se inicia com a constituição definitiva, após o encerramento do procedimento administrativo, com a consequente notificação do auto de infração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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