Decisão · STJ

STJ REsp 2254615

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-06-08
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GLAUBER ESQUITINI CARDOSO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo regimental nos autos de execução por quantia certa contra devedor solvente. O julgado foi assim ementado (fl. 774): AGRAVO REGIMENTAL Justiça gratuita indeferida ao autor/agravante, com concessão de prazo para recolhimento do preparo recursal Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira Decisão mantida Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria indeferido a gratuidade exigindo documentação prévia e prova negativa, ignorando a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e desconsiderando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "o autor/agravante não comprovou que efetivamente preenche os requisitos legais para a concessão da benesse, principalmente porque não fez prova documental alguma da condição de necessitado" e ao asseverar presunção de capacidade por ausência de IR, faturas e extratos (fl.774), divergiu do entendimento firmado no STJ nos julgados - AgInt no AREsp n. 2.108.561/MG e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.269.287/SP -, que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência quando não ilidida por elementos dos autos, bem como do AgInt no AREsp n. 1.206.818/SP, que veda exigência de prova de fato negativo. Requer o provimento do recurso para que se conceda a gratuidade da justiça ao recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 824-843. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo regimental que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação documental e fixou prazo para recolhimento do preparo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se indeferiu a gratuidade e se rejeitou a prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de elementos de hipossuficiência e por assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC pelo indeferimento da gratuidade com base exclusiva na ausência de documentos e na atuação de advogado particular; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência e à impossibilidade de exigência de prova negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, pois é vedado indeferir a gratuidade com base exclusiva na falta de documentos, impor prova negativa de inexistência de renda e considerar advogado particular como impedimento, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento com parâmetros objetivos. 6. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a, por violação direta de dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e a gratuidade da justiça não pode ser indeferida com base exclusiva na ausência de docum entos, nem mediante imposição de prova negativa, sendo irrelevante a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. 2. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 85, § 11; CF, art. 105, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.
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