Decisão · STJ

STJ HC 884765

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada a decisão monocrática por meio da interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, mormente quando arquivado o decisum, evidenciando a não contestação do feito na origem. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FELIPE DA SILVA GERMANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2003193-52.2024.8.26.0000, em que foi mantida a decisão que determinou a prévia realização de exame criminológico antes da apreciação de pedido de progressão. A defesa requer a reconsideração da decisão de fls. 46-48, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus por considerar que "Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior" (fl. 46). Irresignada, assere a defesa que "A fundamentação do D. Juízo de primeiro grau, endossada pela autoridade coatora, é claramente violadora de preceitos fundamentais insculpidos na nossa Carta Magna e ignora por completo a jurisprudência das Cortes Superiores, em especial desta Corte Cidadã. O exame criminológico deve ser realizado em casos excepcionais, desde que tal excepcionalidade seja demonstrada pelo Juiz que o exige" (fl. 56). Requer, assim, "a concessão da ordem para que ocorra a reforma da r. Decisão ora impugnada e, para se aferir a ilegalidade dos pontos expostos pela Defesa, não é necessário analisar os autos com profundidade" (fl. 56). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não impugnada a decisão monocrática por meio da interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar, fica inviabilizado o conhecimento do mandamus, mormente quando arquivado o decisum, evidenciando a não contestação do feito na origem. 2. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →