Decisão · STJ

STJ REsp 2092077

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão, assim ementado (fls. 1.656-1.664): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. REINTEGRAÇÃO COM ARRIMO NO ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.3/2016/STJ. 2. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência ao fundamento de que "na hipótese, a prova produzida no caderno probatório demonstra que, à época do ato administrativo impugnado, a apelada, de fato, era considerada inteiramente incapaz de entender os autos da vida civil, sendo enquadrada na categoria "loucos de todos os gêneros"". 3. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. O embargante argumenta que o referido acórdão partiu de "premissas fáticas equivocadas", visto que deixou de "apreciar a documentação trazida pelo Estado fato notório e incontroverso, consubstanciado no exercício de atividades inconciliáveis com a suposta incapacidade, revelando-se em franco descompasso com os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015". Nesse contexto, defende que "há ser afastada a aplicação da Súmula 07/STJ, tendo em vista que o êxito da pretensão recursal, nesses pontos, não depende de qualquer revisão do material fático-probatório acostado aos autos". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja "sanado o erro material apontado" (fl. 1.694). Impugnação às fls. 1.699-1.718. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 535 do CPC/1973, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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