STJ REsp 2102529
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o agravante defenda a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local, não demonstrou ter havido manifestação suficiente sobre os pontos da lide considerados omitidos, o que faz prevalecer o entendimento disposto. 2. Não afastada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não há como manter a multa imposta pelo Tribunal estadual. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 207-215 e 503-514 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 724-STJ. TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. BENEFICIÁRIOS QUE NÃO COMPROVARAM SER DOMICILIADOS NESTA COMARCA. NECESSIDADE DE REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, LOCAL EM QUE PROLATADA A SENTENÇA OBJETO DE PEDIDO DE EXECUÇÃO, HAJA VISTA NÃO ESTAR CLARA A COMARCA RESPONSÁVEL PELA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZADO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO COM O INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516-548), apontou o insurgente a existência de violação dos arts. 46, 53, III, b, 64, 65, 502, 505, 507, 508, 515, 516, parágrafo único, II, 98, § 2º, I, 781, II, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015; e 101, I, do CDC. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) descabimento do agravo de instrumento, uma vez manejado contra despacho de mero expediente; iii) violação da coisa julgada e preclusão; iv) competência da 4ª Vara Cível de Maceió para processar o cumprimento de sentença, quer porque lá processada a liquidação da sentença, quer pela prorrogação da competência territorial, quer por ser o foro de domicílio do autor, ou quer por ser o foro de domicílio do réu; e v) descabimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto os embargos tiveram o propósito de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 675-682 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 815-816), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática de fls. 835-837 (e-STJ), esta relatoria conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como afastando a multa aplicada. Opostos os embargos de declaração de fls. 840-854 (e-STJ), foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 864-866). Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 871-888), no qual o Banco do Brasil S.A. defende a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a manutenção da aplicação da multa. Impugnação às fls. 892-921 (e-STJ), requerendo-se o não conhecimento ou o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o agravante defenda a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal local, não demonstrou ter havido manifestação suficiente sobre os pontos da lide considerados omitidos, o que faz prevalecer o entendimento disposto. 2. Não afastada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, não há como manter a multa imposta pelo Tribunal estadual. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.