Decisão · STJ

STJ AREsp 2412357

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento de decisão judicial e a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da decisão acostada às fls. 152/156, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo par anegar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE DEFERIU PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECALCITRÂNCIA DA RÉ NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 78/85 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 88/90 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 92/106, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 1022 do CPC/15, ante a omissão por parte do Tribunal local a respeito da alegação da " necessária revisão das astreintes, sob pena de violação aos artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil, uma vez que elas se demonstram desproporcionais ao caso em tela, isto porque houve o cumprimento de obrigação conforme demonstrado nos autos e em todas as oportunidades que a parte recorrente pode se manifestar"; e (ii) arts. 537, §1º, I e II do CPC e 884 do CC, por ser o valor da multa por suposto descumprimento exagerado, podendo ser revisto, sob pena de enriquecimento ilícito. Contrarrazões às fls. 111/115, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 121/127, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em decisão monocráctica, da lavra deste signatário, fls. 152/156, afastou-se a alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/15 e aplicou-se a Súmula 7 do STJ, no que se refere ao descumprimento de decisão e valor da multa diária fixada. Em sede de agravo interno, a ora agravante repisa a negativa de prestação jurisdicional ante a violação do art. 1022 do CPC/15 e alega a desnecessidade de exame de fatos e provas. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre o efetivo descumprimento de decisão judicial e a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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