STJ AREsp 3084735
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Prequestionamento ficto. Matéria suscitada apenas na instância recursal. Inovação recursal. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado. 2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto. 8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em recurso especial e incidir em preclusão consumativa. 9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição. 10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se pretende trasladar para a instância extraordinária. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO TESSARO, contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 90-94). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28): AGRAVO INTERNO. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravante insurge-se contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que as razões recursais não guardam pertinência com a decisão agravada. A controvérsia decorre de alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à penhora de bens imóveis, sob a justificativa de ausência de intimação do cônjuge do executado, questão não suscitada perante o juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de matéria não suscitada no juízo de origem, a qual constitui inovação recursal, impedida por afronta aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: A apreciação de questão nova, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser feita diretamente em sede recursal, quando não submetida à instância originária, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. No caso, a alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge do executado foi suscitada apenas na fase recursal, o que configura manifesta inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. Nessa linha, precedentes desta Corte reconhecem que o recurso deve ser inadmitido quando o recorrente inova na fundamentação ou diverge substancialmente dos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS: CPC, arts. 1.016, II e III; 932, III. TJRS, Agravo de Instrumento, nº 5013429-65.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-38). O agravante alega, nas razões do agravo interno, que a matéria federal foi suscitada no processo e foram opostos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes levantadas. Afirma que, mesmo com a rejeição dos embargos declaratórios, os pontos suscitados devem ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. Sustenta que houve penhora de imóveis sem a intimação do cônjuge do executado, embora o agravante seja casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 109-122). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso especial. Alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Prequestionamento ficto. Matéria suscitada apenas na instância recursal. Inovação recursal. Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento por inovação recursal quanto à alegação de nulidade de atos posteriores à penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado. 2. O agravante sustenta, em síntese, (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise dos arts. 841 e 842 do CPC; (ii) ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, em razão da oposição de embargos de declaração; e (iii) nulidade da penhora de imóveis pela ausência de intimação do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a alegação de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida perante o juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão na análise dos arts. 841 e 842 do CPC e da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação do cônjuge do executado; e (ii) saber se é possível, com fundamento no art. 1.025 do CPC, reconhecer o prequestionamento ficto dos arts. 841 e 842 do CPC quando a tese a eles vinculada foi suscitada apenas em sede recursal (embargos de declaração e agravo interno), configurando inovação recursal, e, portanto, não apreciada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões submetidas, deixando expressamente consignado que não apreciou os arts. 841 e 842 do CPC porque a tese de nulidade por ausência de intimação do cônjuge foi inovada apenas na fase recursal, em agravo de instrumento, razão pela qual não há omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais indicados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que após a oposição de embargos de declaração, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois os arts. 841 e 842 do CPC não foram objeto de efetivo pronunciamento no acórdão recorrido. 7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige, para sua incidência, que no recurso especial se aponte e se reconheça a violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador aferir a existência do vício no acórdão; ausente o reconhecimento dessa violação, não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto. 8. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame na instância especial, por extrapolar o efeito devolutivo do agravo em recurso especial e incidir em preclusão consumativa. 9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública (nulidade de atos processuais em razão de ausência de intimação do cônjuge), a atuação do STJ está condicionada ao requisito do prequestionamento, não se admitindo apreciação originária de tese não debatida pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório, da não-surpresa e do duplo grau de jurisdição. 10. O prequestionamento ficto não legitima o exame, em recurso especial, de matéria estranha ao efeito devolutivo do recurso na instância de origem, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente rechaça, por inovadora, a tese cuja análise se pretende trasladar para a instância extraordinária. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.