STJ HC 859338
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que o Tribunal de origem bem exarou que, até o presente momento, a conduta descrita na exordial se amolda ao tipo penal pelo qual o agravante foi denunciado, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria, não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Vinícius Fabian Lopes contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por eminente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 71, caput, na forma do art. 29 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que indeferiu o pedido liminar e ainda não julgou o mérito da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu o trancamento da ação penal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que, "ao se cotejar o tipo penal de furto com os trechos da inicial acusatória, é possível perceber que falta a narrativa a respeito de quais condutas do ora acusado, resultaram na atribuição do crime. Vale dizer, que o Parquet se limitou a enfatizar a subtração, sem pormenorizar que conduta praticada pelo ora paciente contribuiu para a subsunção do crime e sequer conseguiu comprovar a materialidade do crimes, isto porque, o laudo pericial de fls. 823/826, concluiu que os documentos carreados aos autos não comprovam os supostos créditos indevidos (vale-troca) e que não há documento contábil para indicar exatamente o valor do suposto prejuízo causado." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a suplantação do óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, considerando que o Tribunal de origem bem exarou que, até o presente momento, a conduta descrita na exordial se amolda ao tipo penal pelo qual o agravante foi denunciado, com a enunciação da materialidade e indícios de autoria, não há flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido. 4. Agravo regimental desprovido.