Decisão · STJ

STJ AREsp 2416252

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA RODRIGUES REGO contra decisão que negou provimento ao agravo pela seguinte fundamentação: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois rever o entendimento da Corte de origem, no sentido de que não houve comprovação dos danos estéticos, demandaria o reexame de provas; (II) quanto ao valor da indenização por danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o montante arbitrado não se mostrou irrisório. Sustenta a agravante, em resumo, que não incide a Súmula 7/STJ em relação ao valor da indenização, pois este foi fixado em patamar irrisório, motivo pelo qual pode ser revisto em recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 446/449. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 2. Agravo interno não provido.
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