Decisão · STJ

STJ HC 853982

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO DE MEDICAMENTO RESTRITO. RÉU QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA COM OUTROS PAÍSES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas por indícios de que o agravante estaria envolvido no tráfico do medicamento restrito (fentanil), o qual seria subtraído do Hospital Tereza Ramos por meio de servidor daquele local que repassaria a medicação de uso controlado, mediante grupos de mensagens por ele administrados, servindo de intermediador no comércio ilegal. Ressaltou-se que os policiais apreenderam outras substâncias ilícitas na residência do agravante, localizada na cidade de Foz do Iguaçú/PR; o que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, que o ora agravante utilizava da rede social Telegram e dos serviços dos correios para venda e entrega da droga, e que sua residência fica na zona de fronteira com outros países. Ademais, o acusado teria declarado aos policiais sua intenção de fugir para o Paraguai, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROMULO CARLOS NAVA BARBOSA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 1.215/1.226, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, alega a defesa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e pondera a preponderância das medidas cautelares diversas da prisão sobre custódia preventiva. Requer, assim, "caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de retratação da r. decisão monocrática impugnada, requer que o feito seja levado a julgamento pelo órgão colegiado para o fim de que, conhecida a impetração, Vossa Excelências concedam ordem para que seja revogada a prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura, com ou sem as imposições das medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, do Código de Processo Penal" (fls. 1.231/1.259). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TRÁFICO DE MEDICAMENTO RESTRITO. RÉU QUE RESIDE EM ZONA DE FRONTEIRA COM OUTROS PAÍSES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas por indícios de que o agravante estaria envolvido no tráfico do medicamento restrito (fentanil), o qual seria subtraído do Hospital Tereza Ramos por meio de servidor daquele local que repassaria a medicação de uso controlado, mediante grupos de mensagens por ele administrados, servindo de intermediador no comércio ilegal. Ressaltou-se que os policiais apreenderam outras substâncias ilícitas na residência do agravante, localizada na cidade de Foz do Iguaçú/PR; o que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, que o ora agravante utilizava da rede social Telegram e dos serviços dos correios para venda e entrega da droga, e que sua residência fica na zona de fronteira com outros países. Ademais, o acusado teria declarado aos policiais sua intenção de fugir para o Paraguai, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. Agravo regimental desprovido.
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