Decisão · STJ

STJ AREsp 1589574

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-09-23publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas - e significa a necessidade de cognição e deliberação pelo Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Se o Tribunal de origem aprecia a causa na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, incide o óbice cristalizado na Súmula n. 83 do STJ. 5. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA (e-STJ fls. 753/772) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 741/749). Em suas razões, a agravante alega que: I) a matéria veiculada no recurso especial foi devidamente prequestionada; II) a recorrente se desincumbiu de efetuar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e diversos acórdãos proferidos por outros Tribunais conferindo interpretação diversa a vários dispositivos legais; III) impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, indicando a violação do dispositivo legal pela decisão proferida pelo Tribunal de origem; e IV) finalmente, aduziu não ser necessária a reanálise do conjunto fático-probatório para o julgamento do recurso (Súmula n. 7 do STJ). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exigência do prequestionamento decorre da disciplina constitucional do recurso especial - causas decididas - e significa a necessidade de cognição e deliberação pelo Tribunal de origem sobre a matéria relativa ao dispositivo de lei federal tido por violado ou ao qual se nega vigência. Traduz a exigência de que a matéria controvertida já tenha sido apreciada pelas instâncias ordinárias para que se franqueie o acesso ao STJ e possibilite o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Se o Tribunal de origem aprecia a causa na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, incide o óbice cristalizado na Súmula n. 83 do STJ. 5. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo desprovido.
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