STJ AREsp 2465057
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Ari Félix Altomari e João Carlos Altomari interpõem agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo ( fl. 4.288): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA "OPERAÇÃO GRANDES LAGOS". FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa, em suma, que os fundamentos da decisão denegatória apenas repetem as tautologias das instâncias ordinárias sobre a individualização das condutas dos Agravantes e tentativas de se travestir elementos do inquérito policial em prova produzida sob o contraditório (fl. 4.306). Reiteram as alegações de mérito do especial, de contrariedade ao art. 13 do Código Penal, em face da ausência de indicação de ações ou omissões dos agravantes que tenham contribuído para a redução do tributo (fl. 4.307), bem como de ofensa ao art. 155 do Código Penal, de que a condenação teria sido amparada somente em elementos produzidos durante o inquérito policial (fl. 4.309). Requer, ao final, o processamento do presente agravo interno com o julgamento do Recurso Especial perante a respectiva Turma, bem como seu provimento pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial (fl. 4.312). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 DO CP E 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS EM ESQUEMA CRIMINOSO DECORRENTE DA OPERAÇÃO GRANDES LAGOS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE INDICADO. PROVAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a apontada ofensa ao art. 13 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram a tese defensiva, assegurando que houve o detalhamento pormenorizado e esclarecedor do esquema criminoso envolvendo os acusados, bem como a indicação precisa do papel de cada um na prática delitiva, tendo a narrativa permitido o pleno conhecimento da incriminação. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em se tratando de delito de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, hipótese dos autos, não se olvidando que o advento de sentença condenatória fulmina a alegação de ausência de aptidão da denúncia. Precedentes. 2. Descabidos os argumentos que visam desconstituir a credibilidade das provas ou questionar a sua aptidão para fins de condenação, pois a instância ordinária indicou que a condenação está alicerçada em provas colhidas durante o contraditório judicial, bem como na extensa prova documental constante dos autos, não havendo falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.