STJ AREsp 3075966
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICENTE DE PAULA CAMPOS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. ÔNUS sUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em se tratando de execução de Cédula de Crédito Bancário, aplica- se o prazo de prescrição trienal, previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do disposto no artigo 44 da Lei 10.931, de 2004, que determina a aplicação, a esse título, no que couber, da legislação cambial. II - Não havendo a citação válida em tempo hábil, nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. (STJ. AgInt na AR n. 4.405/RJ). III - Embora a prescrição do direito material tenha sido reconhecida, a responsabilidade pela inadimplência que deu origem à execução é do devedor, e, por isso, deve prevalecer o princípio da causalidade, condenando a parte executada aos ônus sucumbenciais. IV - Rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. O agravante alega que a parte credora deve responder pelos honorários sucumbenciais no processo de execução extinto, pois foi ele quem deu causa à caracterização da prescrição. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. Agravo interno a que se nega provimento.