Decisão · STJ

STJ HC 832723

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-20publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação, tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Alega a defesa, em síntese, que "o digno Relator repetiu a omissão do acórdão em não apreciar as alegações do agravante no habeas corpus, principalmente de que houve nulidade da sentença por ter usado como fundamento somente a análise do caso feita pelo Ministério Público e apresentada em suas alegações finais, copiando-a ipsis litteris, em flagrante ilegalidade. Também que não havia justa causa para a condenação efetivada." (fl. 364.) Sustenta que o "paciente GABRIEL ALFAIX, como uber, teve o serviço de transporte solicitado pelo corréu MOISÉS PEREIRA, que colocou no veículo um pacote informando tratar-se de objetos pessoais de uma sua ex-namorada. Após a abordagem policial, foi atribuído que o pacote continha maconha." (fl. 374), bem como que "o paciente GABRIEL ALFAIX demonstrou que essa análise do Ministério Público, integralmente copiada pela sentença, deu uma versão distorcida aos fatos e ainda não podia abordar as posteriores e consistentes informações trazidas pelos acusados aos autos em suas alegações finais" (fl. 376). Aduz que "a decisão ora agravada, a exemplo do Acórdão recorrido, valeu-se da sentença e desprezou as informações prestadas pelo embargante que demonstram que essa peça copiou a integralidade dos argumentos apresentados pelo ministério público em suas alegações finais, desprezando completamente tais alegações da defesa, pois protocoladas posteriormente a essa manifestação do Parquet" (fl. 380), bem como que "na decisão ora agravada não foram apreciadas as informações constantes dos itens 16 a 21 do HC, de que os policiais desmentiram os seus depoimentos na Delegacia, comprovadas com a transcrição das suas declarações em juízo, que invalidam completamente tudo o que informaram anteriormente e sustentou a condenação, pois desmentem o motivo da perseguição do veículo Tiida e que GABRIE L teria ajudado Moisés a remover a droga, fatos que, apesar de muito insuficientes como prova, levaram à incabível conclusão de que essepaciente sabia que estaria transportando o saco com esse produto." (fl. 381.) Argumenta que "Não foram apreciadas também as informações sobre não poder o paciente perceber o odor da droga, constantes dos itens 23 a 32 do HC, e a informação, do item 34 do HC, de que o corréu MOISÉS desmentiu em juízo, por mais de uma vez, que o paciente sabia da droga, o que foi a principal sustentação da sentença, repetida no trecho do acórdão e reproduzidana decisão agravada" (fl. 381) e que "a pretensão do agravante não se caracteriza como reexame de provas, pois trata-se de questão de direito, cabendo, no máximo, apenas quanto à alegada falta de justa causa para a condenação, a revaloração de provas, embora seja preciso apenas a valoração das provas apresentadas pelas defesas e que foram completamente desprezadas na sentença e nas posteriores decisões. Mas essa revaloração no HC, caso necessária, é admitida pela jurisprudência dessa Egrégia Corte" (fl. 383). Aponta que, "especialmente sobre a nulidade da sentença, trata-se apenas de questão de direito, sem a necessidade nem de revalorizar as provas, pois, como antes demonstrado, a sentença desprezou o que preceitua o CPP no artigo 155, quanto ao contraditório judicial, e no artigo 381, incisos II e III,sobre a exposição sucinta da acusação e da defesa." (fl. 384), requerendo "a) a reforma da decisão pronunciada no habeas corpus para declarar a absolvição do paciente GABRIEL ALFAIX da condenação efetuada pelas instâncias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devido à absoluta falta de prova de que o mesmo cometeu o delito referido nos autos e, alternativamente, b) a decretação da nulidade da sentença e do respectivo acórdão, retornando os autos à instância primeva a fim de ser procedido novo julgamento." (fl. 389.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS RAZÕES CONTIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO. AFASTAMENTO MOTIVADO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se verifica a ocorrência de nulidade na sentença condenatória ou omissão no acórdão de origem quanto à alegação de utilização exclusiva das razões contidas nas alegações finais da acusação, tendo em vista que a condenação foi prolatada e mantida com a utilização de fundamentação própria e com o afastamento motivado dos argumentos defensivos, os quais foram infirmados pela prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o princípio do livre convencimento vinculado, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Tendo a condenação sido devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram a prática de conduta que se enquadra no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja autoria e materialidade foram evidenciados, não somente na apreensão da droga, mas em conversas obtidas por meio de perícia judicial no celular do corréu e nas declarações dos policiais, a pretensão de absolvição demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 3 . Agravo regimental desprovido.
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