Decisão · STJ

STJ REsp 2013525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-07-12publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS. QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União, para reconhecer o não cabimento da obrigação de pagar valores atrasados ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal já entendeu que tais valores (incorporação de décimos) não são devidos, o que, no caso, não fere a coisa julgada". 3. Em nova análise do recurso, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, com análise das questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Eveline Lucena Souza Medeiros e outros contra decisão que, às fls. 1.367-1.322), conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes argumentam que o acórdão recorrido "violou, sim, os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, eis que não examinou nenhum dos precedentes jurisprudenciais suscitados". No capítulo da decisão que não conheceu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, consignam que "a decisão agravada pecou, já que impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido". Requerem, assim, o provimento do recurso, a fim de "conhecer na integralidade o recurso especial dos particulares" (fl. 1.391). Sem impugnação (cf. certidão de fl. 1.398. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS. QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento da União, para reconhecer o não cabimento da obrigação de pagar valores atrasados ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal já entendeu que tais valores (incorporação de décimos) não são devidos, o que, no caso, não fere a coisa julgada". 3. Em nova análise do recurso, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, com análise das questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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