Decisão · STJ

STJ AREsp 2311392

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-06publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRACO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deduzida no recurso especial se mostra genérica, porque indicado precisamente quais seriam os temas omitidos e nem tampouco a relevância dessas questões para o completo e adequado julgamento da lide. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação à interpretação dos arts. 17 do Código de Ética da OAB e 525, § 1º, II e III, do CPC, porque a metra transcrição da ementa dos acórdãos paradigma não é suficiente para evidenciar a divergência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SOCIEDADE) apresentou pedido de cumprimento de sentença contra LUIS CARLOS ANDERSON CORRÊA DE MENDONÇA, ELSON FONTES SIFFERT, ANTÔNIO ALBERTO NABHOLZ, BBCI - NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARCELO CAIO ZOTTA e RICHARD ZATZ e outros (BBCI e outros), pleiteando o recebimento de honorários advocatícios pela sua atuação em determinado processo judicial (e-STJ, fls. 1/4)s O magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados para extinguir a execução, entendendo que não haveria título executivo (e-STJ, fls. 111/112). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do recurso, sob o entendimento de que a decisão atacada desafiava agravo de instrumento (e-STJ, fls. 800/808). Irresignada, SOCIEDADE interpôs recurso especial (REsp n.º 1.857.543/SP) que foi provido por decisão monocrática de minha lavra a fim de que fosse apreciado o recurso de apelação. Referida decisão ficou assim resumida: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINGUINDO-A. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 934). Em renovação de julgamento, o TJSP deu provimento ao recurso de apelação para afastar a extinção do feito e determinar ao juiz de primeira instância que prosseguisse no julgamento do processo. Referido acórdão, da relatoria do Des. JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA ficou assim ementado: REEXAME DE RECURSO. Retorno dos autos à Turma Julgadora para novo julgamento, em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.857.543-SP. Retratação de acórdão anteriormente proferido. Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-a, que é passível do recurso de apelação. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão a cobrança de honorários advocatícios decorrente de patrocínio em ação de execução de título extrajudicial. Acordo celebrado entre os credores originários que ressalvou o pagamento das custas e honorários advocatícios a cargo dos executados apelados. Revogação do mandato outorgado à Sociedade de Advogados apelante nos autos da execução e constituição de novo e único causídico. Ausência de conflito acerca da verba honorária. Único patrono constituído pela empresa Itatel que expressamente renunciou a qualquer direito a honorários advocatícios decorrentes da execução nº 0051930-88.1999.8.26.0100. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. Não configuração. Requisitos ausentes. Penalidade afastada. Sentença desconstituída, com regular prosseguimento do feito. Apelação provida (e-STJ, fl. 985). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.003/1.008). Irresignados, BBCI e outros interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF, afirmando (a) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado sobre os temas indicados nos embargos de declaração; e (b) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 17 do Código de Ética da OAB e 525, § 1º, II e III, do CPC nos termos dos quais não seria possível cogitar da existência de título executivo. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.026/1.035), o apelo nobre não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.036/1.038), e o agravo interposto na sequência tampouco obteve êxito, conforme decisão monocrática de minha lavra assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRACO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.113). Nas razões do presente agravo interno, BBCI e outros alegaram que (1) haveria efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (2) o recurso especial foi interposto unicamente com base na alínea a do permissivo constitucional, não havendo que falar, portanto, na invocação de dissídio jurisprudencial, com relação à aplicação dos arts. 17 do Código de Ética da OAB e 525, § 1º, II e III, do CPC, mas sim em alegação de ofensa direta a referidos dispositivos legais (e-STJ, fl. 1.123/12.34). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.138/1.150). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRACO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC deduzida no recurso especial se mostra genérica, porque indicado precisamente quais seriam os temas omitidos e nem tampouco a relevância dessas questões para o completo e adequado julgamento da lide. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial suscitado com relação à interpretação dos arts. 17 do Código de Ética da OAB e 525, § 1º, II e III, do CPC, porque a metra transcrição da ementa dos acórdãos paradigma não é suficiente para evidenciar a divergência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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