STJ AREsp 2283384
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUI VIEIRA MENDONÇA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fl. 194): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EMFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÁREA ATÉ 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REQUISITO NÃODEMONSTRADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE Nº 1.038.507/PR, EMSEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RESERVA LEGAL. ÁREA ÚTIL AO IMÓVEL. FONTE DESUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1. O excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.038.507/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro)módulos fiscais do município de localização. 2. Para que se reconheça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, além do requisito objetivo, atinente ao limite de extensão territorial (área), é necessário o cumprimento de outro requisito, o subjetivo, pertinente à demonstração de que nela é desenvolvida, pela família, atividade produtiva que esteia o sustento financeiro da entidade familiar.3. A reserva legal trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, cuja intenção é preservar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, de forma que não pode ser deduzida da área considerada útil do imóvel rural.4. O imóvel em discussão supera os quatro módulos fiscais, de até 320 (trezentos e vinte) hectares, de maneira que não se amolda ao conceito de pequena propriedade rural.5. À luz dos elementos probatórios, percebe-se que a simples existência de um curral, animais bovinos e suínos na propriedade, não tem o condão de demonstrar que o executado/agravante retira o sustento do pequeno imóvel rural, posto que, na declaração do imposto de renda acostada no processo originário, consta que o recorrente detinha capital social em transportadora e posto de combustível, sendo que as referidas empresas encontram-se em situação de "omissão de declarações", de modo que as suas atividades não foram encerradas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.6. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil.7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 220-231). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 236-258), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à análise dos documentos pertinentes à exploração da propriedade em regime familiar, já que a comprovação não se baseou em "alegações genéricas", mas em robusta documentação carreada aos autos, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil e ao art. 50, §3º, da Lei nº 4.504/1964, alegando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumentou, em síntese, que deve ser excluída a área de reserva legal no computo dos módulos rurais, porquanto trata-se de área sob limitação administrativa e não aproveitável. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 270-280 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 283-286, e-STJ) em razão da inexistência de relevância infraconstitucional, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 313-341, e-STJ). Em decisão de fl. 366-367, a Presidência desta Corte Superior determinou a restituição dos autos à origem, a fim de proceder o Tribunal a quo ao juízo de admissibilidade do recurso especial, em razão do disposto no Enunciado Administrativo 8 do Pleno do STJ. Após novo juízo de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 384-387, e-STJ) ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que ensejou o manejo do agravo (fls. 391-419, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 448-455), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 549-500), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.