STJ AREsp 2954785
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema. 5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por ILCA TERESINHA LIRA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 74, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. RESPOSTA: 1.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE REQUERIDA E DEFERIDA TACITAMENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, A QUEM CABE, INICIALMENTE, A ANÁLISE E DECISÃO A RESPEITO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, I, III, V E VII). MULTA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DOLO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/90). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA POR DECISÃO ANTERIOR PRECLUSA SOBRE O TEMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO OPERADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ARTS. 505 E 507). COISA JULGADA FORMADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, ADEMAIS, FOI ANTERIORMENTE ANALISADA E, PORTANTO, ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 243-252, e-STJ). Nas ra zões do recurso especial (fls. 255-284, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que houve omissão no julgamento dos embargos de declaração; b) 505 a 508 do CPC, alegando que a preclusão foi indevidamente aplicada, pois não houve decisão de mérito sobre a impenhorabilidade; c) 1º da Lei 8.009/90, sustentando que o imóvel é impenhorável por ser bem de família. Contrarrazões às fls. 318-334, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 335-340, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 343-351, e-STJ, visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 355-365, e-STJ. Em decisão singular (fls. 381-391, e-STJ), conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou-se provimento, ante: a) conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa da matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 83/STJ; b) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão local sobre preclusão e impenhorabilidade, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; c) ausência de prequestionamento quanto ao art. 1º da Lei 8.009/90, atraindo a Súmula 211/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 395-401, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inexistência de preclusão pro judicato por ausência de decisão de mérito sobre a impenhorabilidade, o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, a necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com vulneração ao art. 1º da Lei 8.009/90, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema. 5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.