STJ REsp 2066248
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELENA LIMA DA SILVA contra a decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (fls. 411-412 e-STJ). Em suas razões (fls. 416-436 e-STJ), a agravante sustenta a existência de omissão no que se refere ao reconhecimento de ilegitimidade passiva da corré 123 Milhas e defende que a parte é legítima por existir responsabilidade solidária da companhia aérea com agentes de viagem. Afirma que a "(..) Agravada 123 Milhas e a companhia Azul em maio de 2020 comercializaram um voo que não operava desde março de 2020, bem como pela FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL que acarretou a obrigatoriedade de pernoite não programado na casa de conhecidos em São Paulo, já que teve negado o pedido de assistência material e chegada ao seu destino com mais de 22 horas de atraso, mesmo havendo voo anterior em que poderia ter sido reacomodada e que não acarretaria tamanho atraso" (fl. 417 e-STJ). Argumenta que a decisão afronta os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, além de divergir do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (fl. 440 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO. PASSAGEM AÉREA. VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSALIBILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.