Decisão · STF

STF ARE 885580 AgR-ED-EDv-AgR

Rel. DIAS TOFFOLITribunal Plenojulgado em 2017-03-31publicado em 2017-04-28
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial que justificasse o recurso. Incidência da regra contida no art. 332 do Regimento Interno da Corte. Regimental não provido. 1. Não foi demonstrado o dissenso entre o que decidido e os acórdãos paradigmas trazidos pelo agravante. 2. O acórdão desencadeador dos embargos de divergência, no qual se negou provimento ao agravo regimental interposto, reafirmou a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a matéria. 3. Essa circunstância atrai a incidência da regra contida no art. 332 de Regimento Interno da Corte, segundo a qual “não cabem embargos[ ]se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103”. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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