STJ REsp 2075842
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público Federal sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que "não se busca aqui alterar qualquer fato ou prova constante dos autos, mas apenas sua valoração" (fl. 156), no sentido de que "não houve a demonstração da absoluta impossibilidade econômica para o adimplemento da pena de multa, mas apenas a juntada de declaração de hipossuficiência" (fl. 157). Na mesma esteira, o Ministério Público estadual assevera "que a pretensão recursal visa tão somente a revaloração dos elementos de convicção expressamente reconhecidos nas decisões de origem, que, mesmo com pedido prévio do Ministério Público, não se exigiu demonstração inequívoca por parte do apenado, ora agravado, de sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento da pena de multa fixada na sentença condenatória" (fl. 172). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos presentes recursos à apreciação do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravos regimentais desprovidos.