STJ AREsp 2196353
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica da parte, o que foi reconhecido pela instâncias ordinárias no caso concreto. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 276/282, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não houve melhora na sua situação financeira de modo a justificar a reanálise ou revogação do benefício da justiça gratuita. Aduz que "o v. acórdão recorrido errou ao avaliar o conteúdo das declarações de renda como se estivesse avaliando o patrimônio para conceder a benesse, porém deveria verificar se a situação financeira teve significativa melhora para autorizar a revogação do benefício, por isso o inconformismo, visto que o Agravante teve significativo declínio de seus bens tanto que o Agravado não encontrou nada apto a satisfazer seu crédito até agora, pois o Agravante nada mais tem". Defende que "Em momento algum o acórdão fala que o Agravante tem uma situação financeira melhor do que aquela apurada em 2017 quando a justiça gratuita foi concedida, portanto ausente o requisito legal para a revogação da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. O patrimônio do agravante apontado pelo Agravado para respaldar a revogação da justiça gratuita fora reduzido do que já constava dos autos por ocasião do deferimento da benesse, como foi demonstrado inclusive pelo Imposto de Renda e extratos juntados". Argumenta que "não se faz necessária a análise das provas novamente, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do C. STJ, sem necessidade de reavaliar qualquer elemento de prova, mas somente verificar que o pedido do Agravado de revogação dos benefícios não se enquadrou ao artigo 98, parágrafo 3º do CPC. A decisão foi baseada em condições para garantir a benesse e não para revogar cujos requisitos são diversos e portanto não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, por isso deve ser reformado". Impugnação apresentada às fls. 297/304. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A revogação do benefício da gratuidade da justiça pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica da parte, o que foi reconhecido pela instâncias ordinárias no caso concreto. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.