Decisão · STF

STF AC 2732 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2017-03-31publicado em 2017-04-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento suficiente para sua manutenção, e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. 2. Constatada a inviabilidade processual do recurso extraordinário, incabível a concessão de efeito suspensivo, entendimento exarado em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.
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