Decisão · STJ

STJ AREsp 2447331

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-11
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, reiterando a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e asseverando (e-STJ, fls. 160/161): 26. Em verdade, com as informações existentes nos autos, mais precisamente na qualificação da exordial(imóvel do Impugnado sendo casa 01, do nº 190,da Estrada da Vargem Grande), o imóvel está abastecido com o fornecimento de energia elétrica desde o dia 13/09/2020. 27. Nesse sentido salta aos olhos a omissão existente no acórdão recorrido que não apreciou os relevantes fatos constantes nos autos, violando, dessa forma, o previsto no artigo 1.022. 28. Veja-se que o acórdão além de não ter analisado nenhum dos argumentos trazidos pela Agravante, não atentou a Câmara Julgadora que a confusão se deu por conta do Agravado ao indicar a numeração de seu imóvel. 29. Como relatado acima, o número do imóvel indicado na inicial pertence a terceiro e estava com fornecimento regular de energia em data anterior ao ajuizamento da ação. (..) 30. O acórdão restou omisso, também, em relação a obrigação imposta ao Agravado na decisão liminar, que só foi cumprida em sede de incidente de cumprimento de sentença. 31. Sendo esse fato relevante, pois deveria o Agravado comprovar o local de seu imóvel. 32. Ademais, como explicado anteriormente e não apreciado, a indicação geografica (latitude/longitude) citada no acórdão traz a localização da gleba inteira e não do lote do Agravado. 33. Por essa razão, foram opostos embargos de declaração, contudo, em decisão padronizada, sem a devida análise de suas razões, a Câmara Julgadora negou provimento aos seus declaratórios. 34. Como o máximo de respeito ao eminente Relator, a decisão proferida por V. Exa. não enfrentou nenhum dos argumentos postos no Recurso Especial, limitando-se a reproduzir trechos do acórdão. 35. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta patente que r. decisão monocrática, ora agravada, incorreu em grave equívoco, pois, além de manifestamente contra legis, vai de encontro ao entendimento pacificado pelo direito e já decidido por essa c. Corte, como sobejamente demonstrado e provado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou de forma fundamentada todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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