Decisão · STJ

STJ AREsp 2618006

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2026-06-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DAIANA KELLY DE OLIVEIRA TEIXEIRA e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ (fls. 663-667). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 559-564): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL - AFASTADA - MÉRITO - COBRANÇA DE PECÚLIO - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO DO SEGURO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA REQUERIDA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONFORME ESTABELECIDO PELO ART. 373, I DO CPC/15. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 211/STJ ao afirmar ausência de prequestionamento dos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil, e 6º, III, do CDC, embora o acórdão tenha enfrentado o núcleo dessas matérias, ainda que sem menção expressa aos dispositivos (fls. 671-672). Sustenta a existência de prequestionamento implícito. Alega ser desnecessária a arguição de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não houve omissão e os embargos de declaração foram rejeitados após enfrentamento das teses (fl. 672). Quanto à divergência jurisprudencial, aponta contrariedade à Súmula n. 616/STJ (fl. 675). Postulou o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 681-688). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações. 2. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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