Decisão · STJ

STJ AREsp 2443985

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão de fls. 320/321, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos do decisório de inadmissibilidade do especial apelo, a saber: (I) incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, 190 do STJ e não cabimento de recurso especial por ofensa à resolução. Sustenta o agravante, em resumo, não incidência da Súmula 182/STJ, pois (I) "a questão atinente ao recurso especial não demanda aplicação de legislação infraconstitucional, nem por ofensa a resolução" (fl. 328); (II) não incidência das Súmulas 284/STF e 190/STJ; e (III) apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso "sobre as violações, ademais ainda sobre a Lei Estadual nº 11.838/2021 - que cria o Fundo de Custeio de Diligência" (fl. 332). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Sem impugnação (fl. 337). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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