STF HC 132906 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INVIABILIDADE DO WRIT. SÚMULA 695 DO STF. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena resta inadmissível o writ, revelando sua utilização banalização da garantia constitucional ou substituição do recurso cabível, com inegável supressão de instância, consoante assentada jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes: HC 104.655, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/04/2012, RHC 122.174 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15/10/2014 e HC 110.946, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16/04/2012.
2. In casu, o recorrente foi condenado nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, em razão de haver subtraído 1 (um) par de sandálias.
3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte.
4. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso revisão criminal.
5. Agravo regimental desprovido.