Decisão · STJ

STJ AREsp 2428687

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. AUTUAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. 2. No caso concreto, a despeito dos diversos vícios no decisum combatido, depreende-se da leitura do apelo nobre que a parte limitou-se a apontá-los, restando inerte com relação à relevância de cada um deles aos resultado do julgamento. Assim, deficiente a argumentação da preliminar, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, a questão foi enfrentada na origem à luz da legislação local, isto é, à luz do RICMS e da Lei Estadual n. 6.374/89. 4. O exame da controvérsia sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLUTINS VIDRARIA EIRELI, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. AUTUAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta preliminarmente o cabimento do presente recurso e a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, alega a necessidade de sobrestamento do presente recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Tema n. 1.195/STF. No que diz respeito à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF na medida em que foi dedicado um capítulo específico do recurso especial para demonstrar cada uma das vulnerações aos dispositivos legais invocados, havendo indicação de omissões e obscuridades a pontos fulcrais inerentes ao deslinde da controvérsia. No mérito, argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 280/STF uma vez que é desnecessária a análise da legislação local ao acolhimento da pretensão recursal, bastando o exame da legislação federal que rege a matéria a fim de reconhecer a violação dos princípios da ampla defesa, da legalidade e da motivação na medida em que ausente a materialidade e a tipicidade tributária. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. AUTUAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolhimento da preliminar não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma. 2. No caso concreto, a despeito dos diversos vícios no decisum combatido, depreende-se da leitura do apelo nobre que a parte limitou-se a apontá-los, restando inerte com relação à relevância de cada um deles aos resultado do julgamento. Assim, deficiente a argumentação da preliminar, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Com relação à questão de fundo, ainda que apontados como violados dispositivos de lei federal, a questão foi enfrentada na origem à luz da legislação local, isto é, à luz do RICMS e da Lei Estadual n. 6.374/89. 4. O exame da controvérsia sob a ótica de norma municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal em sede de apelo nobre é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 5. Agravo interno não provido.
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