Decisão · STJ

STJ AREsp 2419909

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Município do Rio de Janeiro desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) incidência dos Enunciados 280 e 283 do STF; e (II) ainda que afastados os obstáculos das referidas Súmulas, não cabe o apelo nobre para a apreciação de tese eminentemente constitucional (fls. 658/662). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "Trata-se, na realidade, de violação direta e frontal à Lei Federal, qual seja, o Código Civil, o que prescinde da análise ou interpretação da legislação local para a sua solução" (fl. 675). Aduz que "há sim impugnação específica quanto à incidência de foro no caso, na medida em que, a aplicação do art. 2.038 § 2º do CC na presente hipótese obstaria a cobrança de foro nos termos do v. acórdão recorrido, ou seja, nos moldes do § 1º daquele dispositivo, que dispõe que seria defeso cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações" (fls. 675/676). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 683/688. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno não provido.
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